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Da funcao da sociedade civil em Hegel y Habermas *.

Utopía y Praxis Latinoamericana

| October 01, 2006 | Volpato Dutra, Delamar José | COPYRIGHT 2002 Revista Utopia y Praxis Latinoamericana. (Hide copyright information)Copyright

The Function of Civil Society in Hegel and Habermas

RESUMEN

El artículo busca presentar la función que cumple la sociedad civil en Hegel y Habermas. En esa tarea, la sociedad civil será caracterizada, sumariamente, teniendo a la vista la determinación de sus funciones. En Hegel, la sociedad civil, se relaciona con la producción de riquezas y cumple una función organizadora y educativa. En Habermas, ya no se relaciona con la economía, siendo constituida por la esfera pública, cuya función es producir contenidos legitimados democráticamente que deberán determinar los fines del Estado en cuanto sistema comprometido con la realización de sus fines.

Palabras clave: Habermas, Hegel, sociedad civil, democracia.

ABSTRACT

This article seeks to present the function that civil society fulfills in Hegel and Habermas. In this paper, civil society is charac terized summarily, tending to the view of determining its functions. In Hegel, civil society is related to the production of wealth and fulfils an organizing and educational function. In Habermas, it is not related to the economics, since it is constituted by the public sphere whose function is to produce democratically legitimized contents that ought to determine the purposes of the State in terms of a system committed to realizing its purposes.

Key words: Habermas, Hegel, civil society, democracy.

A FUNÇAO EDUCATIVA DA SOCIEDADE CIVIL EM HEGEL

Habermas cita várias vezes o nome de Hegel em sua Filosofia do Direito, normalmente, para discordar de Hegel. Assim, no Prefácio, ele comega por dizer que adere á filosofiado direito kantiana e nao á hegeliana, evidentemente, por nao aderir mais ao conceito de eticidade, mas, também, por timidez, já que nao se consegue mais atingir os padróes exigidos por Hegel. Ele conseguiu manter coesos os pensamentos envolvidos na teoría da sociedade em geral, na economía política, nahistória e mesmo nas questóes próprias da teoría do direito, como o papel dos juízes, a administraçao dajusfga, ajurisdigáo, o procedimento jurisdicional, a publicidade. Além, é claro, das questóes que hoje diríamos serem as propriamente filosóficas, como alegitimidade do direito ou aracionalidade dajurisdigáo, conceitos estes que a Filosofia tem por tarefa tornar transparentes.

O tratamento da sociedade civil em Hegel, no presente contexto, decorre da necessidade de marcar as diferengas no tratamento desse conceito feitas por Habermas, tanto em relaçao a Hegel, quanto em relaçao a Marx. Marx é devedor das formulaçoes da sociedade civil de Hegel e como esse conceito é mais claramente trabalhado por Hegel, preferiu-se apresentá-lo a partir da perspectiva hegeliana, mas com a intengáo de marcar a diferenga com o tratamento da questao também por Marx. Este ponto é relevante pela filiaçao de Habermas á Escola de Frankfurt e, portanto, ao marxismo, mesmo que indiretamente.

Em sua Filosofia do Direito, Hegel comegapela figura do direito abstrato, buscando escrutinar a liberdade que está depositada nas estruturas do direito, mas, neste momento, apenas enquanto determinaçao externa do querer jurídico. Será somente o delito, como uma espécie de última etapa do direito abstrato, que irá revelar a que se refere, verdadeiramente, o direito abstrato, a saber, revelará a dimensáo da liberdade subjetiva que subjaz ao mesmo. O delito revela uma particularidade infinita que reside na subjetividade, enquanto poder de autodeterminaçao absoluta. Essa autodeterminaçao vai revelar-se no capítulo sobre a moralidade. Por ora, ainda sob o direito abstrato, importa que "a subjetividade da liberdade, por si infinita, constitui o principio do ponto de vista da moralidade" [[sección] 104], a saber, "o ponto de vista moral é o ponto de vista da vontade enquanto infinita, nao meramente em si, mas por si" [[sección] 105]. A moralidade é o direito da vontade subjetiva [[sección] 107]. A explicitaçao dos momentos dessa autodeterminatico da subjetividade perfecciona-se no direito abstrato, do seguinte modo:

--pela propriedade que é o meu externo;

--pelo contrato que é o meu mediatizado por outra vontade;

--pelo delito que revela a vontade como contingéncia que é a infinita acidentalidade em si da vontade: sua subjetividade. Pelo delito manifesta-se ainfinita possibilidade da vontade de autodeterminar-se.

--Nesse momento, temos a vontade por si, independente do que é em si, ou seja, a forma da infinita autodeterminaçao [[sección] 108].

O momento seguinte do percurso de Hegel será, portanto, a moralidade, onde se mostrará á subjetividade o seu caminho rumo á idéia do bem, a qual se revelará como sua substáncia [[sección] 130], como sua esséncia [[sección] 132-3]. A moralidade será a superaçao desse mo mento de particularidade, mas será a sua conservaçao, pois a universalidade nao passa da revelaçao da própria substancialidade dessa particularidade [[sección] 129].

Temos agora duas totalidades relativas que em si j á sao idénticas, ou seja, a subjetividade da certezapura de si mesmo, liberta de sua vacuidade, é idéntica com a universalidade abstrata do bem; a ética será a identidade concretado bem e da vontade subjetiva [[sección] 1411. A forma infinita da subjeticidade enquanto infinita possibilidade deverá ser reconduzida [para si], sobo ponto de vista de seupróprio conteúdo, para auniversalidade do bem. A ética representará exatamente o modo como estas duas totalidades seráo reunidas concretamente, ou seja, de um modo …

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